Olá, queridos leitores, tudo bem?
No dia 11 de setembro de 2020, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) completou 30 anos de sua promulgação.
No entanto, se pensarmos no contexto histórico e social em que foi editada a referida lei é possível nos depararmos com uma realidade muito diferente da que vivemos hoje.
E, com certeza, a grande mudança ocorrida de lá para cá foi o advento e o avanço da internet, que alterou radicalmente a forma como as relações de consumo ocorrem hoje em dia.
Se, na década de 90, as compras eram realizadas por meios físicos, utilizando-se de cédulas de dinheiro, cheques e notas promissórias, a partir dos anos 2000, com o surgimento dos meios de pagamentos eletrônicos, até mesmo a forma de pagamento mudou, passando o consumidor, cada vez mais, a se utilizar dos cartões de crédito e débito para realizar suas compras.
No início dessa era digital, no entanto, os consumidores ainda tinham seus receios e medos, até porque as próprias empresas estavam se adaptando a esse novo modelo de venda, denominado comércio eletrônico (hoje conhecimento como e-commerce). Contudo, com o avanço das tecnologias e, principalmente, das ferramentas disponibilizadas pelos consumidores para confirmarem a idoneidade das empresas que vendiam seus produtos on-line, a comodidade e a facilidade desse tipo de transação passou a cada vez mais cair no gosto do brasileiro e tem crescido vertiginosamente nos últimos tempos.
Tal crescimento, aliás, tem sido ainda mais experimentado diante do cenário pandêmico causado pela Covid-19, situação que obrigou não apenas aos consumidores a se adaptarem (aqueles que pudessem ter alguma resistência a esse tipo de compra não presencial), como principalmente as empresas a se renderem à venda on-line, disponibilizando ferramentas para esse tipo de transação (seja por meio de site, whatsapp ou até mesmo redes sociais).
No entanto, a dúvida que surge é: será que uma lei criada em 1990 estaria preparada para regulamentar esse tipo de transação e esse novo modelo de compra e venda?
A resposta parece ser negativa se olharmos pura e simplesmente para o texto da própria lei.
Contudo, ao longo desses anos, diversas outras leis foram sendo editadas para regular esse tipo de transação. É o que se pode dizer da Lei do SAC (decreto federal nº 6.523), da Lei do comércio eletrônico (decreto federal nº 7.962/2013) e de outras leis que vieram para proteger os direitos dos consumidores (como, por exemplo, a Lei 10.962/2004, com suas alterações posteriores por meio da Lei 13.175/2015 e 13.543/2017).
Além disso, quando as leis não regulam determinada situação específica, ficará por conta da interpretação dos tribunais e, principalmente do STJ, adaptar as leis existentes a esse novo cenário, como aliás, afirmou o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins:
“O CDC representa um dos mais importantes marcos históricos no sistema de proteção dos consumidores brasileiros, estabelecendo conceitos claros, garantindo direitos e definindo responsabilidades. Tão relevante quanto seu papel nos últimos 30 anos é a necessidade de mantê-lo atualizado e próximo das novas relações de consumo do mundo moderno – papel que o STJ tem cumprido com empenho, prudência e sabedoria”.[1]
Entre os avanços que as decisões do STJ tem proporcionado às relações de consumo, podemos citar a Súmula 297 (editada em 2004) por meio da qual pacificou-se a aplicação do CDC em relação às instituições financeiras, e mais tarde, em 2012, veio, inclusive, a reconhecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula 479).
Por outro lado, se algumas situações parecem já estar pacificadas no STJ, existem inúmeras outras discussões que ainda não chegaram até lá para que sejam decididas, cabendo, assim, os juízes de primeira instância e aos tribunais locais interpretar o CDC de acordo com essa nova realidade de consumo, que, aliás, tende a se adaptar e evoluir.
Sendo assim, diante das novas realidades que surgiram nos últimos tempos, assim como as que estão por vir nos próximos 30 anos, o Código de Defesa do Consumidor continuará sendo confrontado por essas novas realidades e parece que uma atualização do CDC é inevitável. Porém, enquanto não for editada uma nova lei para atualizar o CDC, caberá ao Poder Judiciário dar novas respostas aos futuros litígios envolvendo essas novas transações.
E, você, acredita que o CDC precisa ser atualizado? Deixe seu comentário abaixo e vamos juntos repensar o direito do consumidor.
Até o próximo post!
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[1] Disponível em https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=32765.