A MP 948/20 e os cancelamentos de eventos e viagens

Olá, queridos leitores, tudo bem?

Voltei aqui para falar com vocês sobre a Medida Provisória nº 948, editada em 08/04/2020, a qual regula a questão de cancelamentos de eventos culturais e pacotes turísticos em tempos de pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Certamente, você ou alguém que você conhece foi impactado por conta da “quarentena” decretada pelos Governos e Prefeituras. Quem não tinha uma viagem marcada e foi surpreendido com as notícias de fechamentos de fronteiras, cancelamentos de voos e paralisação das atividades hoteleiras? Ou, aqueles que já tinham comprado seus ingressos para shows e outros eventos culturais, os quais tiveram que ser cancelados em razão da determinação governamental de não mais serem permitidos eventos com aglomeração de pessoas?

Nesse cenário, se você esteve nessa situação seu primeiro impulso foi pedir o cancelamento da sua compra e o reembolso integral do valor que você havia pago, não é?

No entanto, já parou para pensar nas empresas que organizaram esses eventos e viagens, como elas ficariam se todos exigissem seu dinheiro de volta?

Desde o início, o Procon-SP já estava orientando os consumidores a pedirem o adiamento dos seus eventos e até mesmo a remarcação das suas viagens, principalmente para se evitar que os cancelamentos desses eventos e viagens pudessem trazer ainda mais prejuízos para as empresas desse setor, as quais, com certeza, estão sendo atingidas diretamente por toda essa paralisação.

Aliás, no mesmo sentido, já havia sido editada a Medida Provisória nº 925/2020, publicada em 19/03/2020, para regulamentar o cancelamento das passagens aéreas e que determinou as seguintes diretrizes:

  1. os consumidores que solicitassem o cancelamento das suas passagens só estariam isentos da multa contratual se concordassem em receber créditos para a utilização no prazo de até doze meses, contados da data do voo cancelado;
  2. as empresas aéreas tem o prazo de até 12 meses para ressarcir os consumidores que quisessem receber o reembolso integral do bilhete aéreo.

Diante dessa MP, o Governo Federal já dava sinais de que estava atento à delicada situação que vinha sendo enfrentada pelas empresas que atuam no setor e, justamente por esse motivo, estabeleceu algumas regras para tentar minorar os prejuízos amargados por essas empresas.

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, em 08/04/2020, o Governo Federal promulgou nova MP, agora específica para o setor de eventos e de turismo, por meio da qual regulou os cancelamentos de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, da seguinte forma:

 

  1. As empresas não estarão obrigadas a reembolsar os valores pagos aos consumidores, desde que: assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; disponibilizem o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos oferecidos pela empresa no prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública decretado no país; ou, firmem outro acordo com o consumidor.
  2. As operações previstas no item anterior não terão qualquer custo adicional ao consumidor, nem multa contratual, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor da MP;
  3. Na impossibilidade de ajuste entre a empresa e o consumidor, a empresa deverá restituir o valor recebido, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública decretado no país;
  4. Os artistas que já tenham sido contratado até a data da edição da MP e que forem impactados pelo cancelamento desses eventos não terão a obrigação de reembolsar os valores recebidos imediatamente, desde que o evento seja remarcado no prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública decretado no país;
  5. Caso esses artistas não prestem os serviços contratados no prazo previsto no item anterior, terão, então, que restituir o valor recebido atualizado pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública decretado no país.

 

Essas medidas se assemelham com as condições já estabelecidas para as empresas aéreas e tem por objetivo a mesma proteção que já analisamos anteriormente.

Todavia, o art. 5º da MP 948/20 foi um pouco além ao prever expressamente que: “as relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Apesar da confusa redação desse artigo, interpreto-o de forma a entender que o cancelamento desses eventos e viagens, por ter sido provocado por motivo de caso fortuito e força maior, não autoriza, assim, ao consumidor pleitear indenizações por danos morais ou outras penalidades.

Entendo que a situação atual merece um pouco mais de reflexão por parte dos consumidores, uma vez que, embora eles possam ter sofridos dissabores por conta desses cancelamentos, inclusive por frustrações de expectativas, fato é que as empresas também foram surpreendidas com toda essa situação e com certeza não se beneficiaram com esses cancelamentos, muito pelo contrário foram as mais prejudicadas por esse acontecimento, de modo que não seria justo que, além de se verem na situação de terem que cancelar esses eventos e pacotes turísticos, ainda tivessem que arcar com danos morais aos consumidores.

No meu sentir, a MP andou bem ao trazer uma proteção para essas empresas, como uma forma de repensar o Direito do Consumidor.

E você, O que você achou dessa MP? Comente abaixo e vamos juntos repensar o Direito do Consumidor.

Até o próximo post!

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2 comentários

  1. Sandra Cristina de Andrade Sabino diz:

    Comprei minha passagem pela agência 123 Milhas, neste site está informando que não faz remarcação ou cancelamento, mas minha viagem será de 26/09 a 01/10/20, os hotéis em João Pessoa estão fechados, e devido a pandemia não posso viajar nesta época, sendo assim, vou perder a passagem aérea?

    1. Beatriz Sobrinho diz:

      Não, Sandra. Já existem diversas decisões que estão garantindo a remarcação das passagens aéreas sem custo ou, então, o cancelamento nos moldes da Medida Provisória 925 e 948. Oriento a entrar em contato com a empresa solicitando a remarcação, se for do seu interesse e caso ela não aceite atender sua solicitação, procure o Procon ou o Juizado Especial.

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