As relações de consumo no marketplace

Olá, queridos leitores, tudo bem?

O marketplace é uma plataforma digital e/ou site que oferece a oportunidade de outras empresas anunciarem e venderem seus produtos dentro dessa plataforma. No Brasil, já temos inúmeras empresas que operam como marketplaces, como, por exemplo, é o caso da Americanas.com. Magazine Luiza, Mercado Livre, Amazon, entre tantos outros. O site de marketplace, na verdade, funciona como um grande shopping center virtual, no qual o consumidor terá acesso a produtos de diversas lojas diferentes.

A principal vantagem para o canal do marketplace é a ampliação dos produtos disponibilizados na sua plataforma, sem que tenha a necessidade de ter tais produtos em estoque. Por outro lado, as empresas que disponibilizam seus produtos nesses sites e plataformas digitais conseguem atingir maior número de consumidores, já que muitas vezes esses sites já são renomados e já tem sua clientela própria.

Esse importante canal de vendas on-line tem crescido nos últimos anos e cada vez mais as empresas de marketplace tem ampliado a sua rede de parcerias para atrair mais empresas para, assim, ampliarem ainda mais a disponibilidade e a variedade dos produtos e serviços por elas oferecidos.

No entanto, como fica a relação de consumo? Quando o consumidor adquire um produto ou serviço nesse site quem será considerado como o fornecedor e irá responder por eventuais falhas ou problemas decorrentes dessa venda?

Em primeiro lugar, é valido esclarecer que, no momento em que o cliente escolhe o seu produto no site de marketplace, é possível a ele já visualizar quem é a empresa que está realmente vendendo aquele produto e que será responsável, na maioria das vezes, pela entrega do mesmo. Da mesma forma, quando o produto for entregue, na nota fiscal que irá acompanhar o produto irá constar os dados da empresa que realizou a venda e a entrega do produto, de modo que o canal de marketplace, em tese, funciona apenas como um intermediário para a realização daquela venda.

Em segundo lugar, também é preciso destacar que o marketplace é o responsável por receber o pagamento daquele produto, ou seja, é ele quem recebe os dados do pagamento e quem avisa o vendedor de que a compra foi aprovada e que ele pode providenciar a entrega do produto.

Feitos tais esclarecimentos, podemos prosseguir para tentar esclarecer algumas dúvidas que ainda persistem. A primeira delas é saber se o marketplace irá responder perante o consumidor em caso de não entrega do produto comprado.

O Código de Defesa do Consumidor define o “fornecedor”, em seu artigo 3º como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Diante dessa definição, num primeiro momento, poderia se pensar que o marketplace, por não realizar nenhuma das atividades definidas nesse artigo, não poderia ser enquadrado como fornecedor e, por isso, estaria isento de responsabilidade perante o consumidor.

No entanto, por ser intermediário nessa relação de consumo, a jurisprudência tem se manifestado de forma favorável a reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva do marketplace, ou seja, a empresa do marketplace pode ser condenada perante o consumidor por falha da empresa que vendeu o produto, como, por exemplo, pela não entrega do mesmo, conforme se vê no julgado do TJSP abaixo:

“Direito do consumidor – Ação de obrigação de fazer e indenização moral – Compra de lava-louças em loja virtual da ré, utilizada como plataforma de marketplace – Produto não entregue – Compra cancelada pela ré, pela falta do produto no estoque da anunciante – Mesmo que não tenha agido com culpa, a ré responde pela entrega, porque sua responsabilidade é objetiva e solidária – Não estão preenchidos os requisitos para conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, que, aliás, não foi postulada pelo autor, na petição inicial – Manutenção da obrigação de fazer, que deverá ser cumprida, sob pena de pagamento de multa diária. – Não houve dano moral, pois as circunstâncias do caso não revelam efetiva ofensa a direito da personalidade, o que só ocorre em situações mais graves – Pedido parcialmente procedente – Recurso provido em parte.” (TJSP – Apelação cível nº 1001698-32.2019.8.26.0269 – Rela. Silvia Rocha. 29ª Câmara de Direito Privado. DJe 16/04/2020).

                A segunda dúvida que poderia surgir seria em relação à responsabilidade pela devolução do dinheiro do comprador em caso de cancelamento da compra. Nesse ponto, também, o TJSP já reconheceu a responsabilidade do marketplace:

“COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. Compra realizada pela, Internet, diretamente pelo “site” da Ré. Alegação de ilegitimidade e responsabilidade de terceiro em razão de a venda ter sido efetuada pelo terceiro no sistema de “marketplace”. Responsabilidade da Ré, que expõe à venda mercadorias de terceiros, colocando o produto no mercado de consumo e oferecendo seu prestígio no mercado como forma de impulsionar vendas e trazer lucros a ela e ao vendedor. Participação na cadeia de consumo que faz incidir a responsabilidade solidária da Ré, à luz do CDC. Danos materiais. Inocorrência. Prova documental da ocorrência do estorno admitida como válida pela sentença. Danos morais. Ocorrência. Demora de cinco meses para devolução da quantia imediatamente paga pelo consumidor extrapola o mero aborrecimento, dando causa ao pagamento de indenização por danos morais. Indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP – Apelação Cível 10000650-55.2017.8.26.0480 – Rela. Desa. Berenice Marcondes Cesar. 28ª Câmara de Direto Privado. DJe 19/06/2019).

Desta forma, embora ainda seja um tema controverso na jurisprudência, é possível concluir que a tendência das decisões judiciais deve conduzir para a responsabilização dos marketplaces de forma solidária às empresas vendedoras, ressalvadas, no entanto, as particularidades de cada caso e de cada contrato firmado entre os marketplaces e as empresas vendedoras.

 

E, você, concorda com a responsabilidade solidária do marketplace? Comente aqui nos comentários.

 

Até o próximo post!

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