Olá, queridos leitores, tudo bem?
Por conta da pandemia do Coronavírus fomos surpreendidos com a informação de que as aulas escolares seriam suspensas e as escolas e universidades seriam fechadas temporariamente. Acreditava-se, inicialmente, que a suspensão duraria apenas alguns dias, mas diante do avanço da doença em território nacional, a determinação de fechamento, na maioria das escolas, foi prorrogada até o final de abril, podendo, ainda, ser adiado novamente.
Diante dessa situação, o que muitos tem perguntado é: como ficam as mensalidades escolares durante a pandemia?
Em primeiro lugar, para responder essa pergunta é importante lembrar que apesar de comumente falarmos em “mensalidades”, na verdade, os contratos de prestação de serviços de ensino são feitos por um período determinado, anual ou semestral, de modo que o pagamento feito mensalmente é apenas uma forma de parcelamento do valor total por aquele serviço contratado.
Feita essa ressalva, já é possível entender que, a princípio, não há justificativa para suspensão do pagamento das parcelas pagas mensalmente.
Em segundo lugar, precisamos levar em conta que as escolas estão fechadas por determinação do governo, ou seja, contra a vontade delas, e, por isso, ficam impossibilitadas de prestarem o serviço, razão pela qual não há um inadimplemento por parte da escola a justificar a rescisão do contrato.
Nesse ponto, oportuno esclarecer que, apesar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não prever o caso fortuito e de força maior como excludente de responsabilidade (cujas hipóteses estão previstas no art. 14, §3º), o STJ já vinha admitindo que fatos imprevisíveis e inevitáveis poderiam ser motivo para afastar a responsabilidade dos fornecedores de serviços (como é a escola e universidade) pelos prejuízos causados, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Apesar disso, não se tem dúvidas de que o risco da atividade é da escola, cabendo, então, a ela estabelecer uma forma de solução para continuar prestando os seus serviços ou oferecer aos pais e responsáveis uma alternativa para tal situação.
Nesse sentido, para evitar uma enxurrada de ações judiciais discutindo os valores das mensalidades ou a suspensão dos pagamentos, os Procons passaram a orientar os consumidores em como agir nesse momento.
Para unificar essas orientações, a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) emitiu uma nota técnica (nº 14/20) para divulgar algumas diretrizes e orientações a serem seguidas pelos Procons, a qual se firma em duas premissas:
- garantir a prestação dos serviços de forma alternativa;
- ou, então, somente quando não for dada uma alternativa pela escola, daí sim os consumidores poderão solicitar o cancelamento dos contratos ou o desconto dos pagamentos.
O que vemos dessa norma técnica é uma orientação no sentido de tentar, ao máximo, manter o vínculo entre a escola e o aluno. Mas, como as escolas poderiam garantir a prestação dos serviços de forma alternativa?
Algumas delas já se adiantaram e já tem divulgado as suas aulas on line, com a participação virtual dos alunos e professores, enquanto outras optaram por alterarem o calendário escolar, antecipando as férias escolares de julho para abril, de modo que a reposição dessas aulas ocorrerá posteriormente.
Desse modo, quando as escolas conseguirem prestar os serviços de forma alternativa sem prejuízo para o aprendizado dos alunos não haverá redução dos valores a serem pagos mensalmente.
No entanto, nos casos em que as escolas não conseguirem prestar tais serviços a contento, seja por falta de recursos para transmitir suas aulas on line, seja por não ser possível tal transmissão, como em casos de cursos de ensino superior em que não é permitido o ensino à distância, aí sim as escolas deverão oferecer outra alternativa aos alunos, como oferecimento de descontos nos pagamentos ou até mesmo compensação dos valores pagos para contrato posterior.
Aliás, essa mesma alternativa deve ser seguida para os casos de creches e berçários, uma vez que o serviço não teria como ser prestado de outra forma, devendo as escolas, nesses casos, oferecer uma negociação com os pais e responsáveis, como abatimento do preço ou compensação para o próximo ano.
Diferentemente do que muitos poderiam pensar, a SENACON agiu com parcimônia, de forma até mesmo a repensar o Direito do Consumidor, para também olhar para a situação das escolas e defender uma orientação que não cause prejuízos para as prestadoras de serviços, ainda que, por vezes, essa orientação pareça ir contra os interesses do consumidor.
Diante disso, a melhor solução para esse problema enfrentado pelos consumidores é o diálogo com as escolas, as quais, também, deverão agir com bom senso, atentas às peculiaridades de cada caso, para que, assim, juntos, possam tomar a decisão que melhor atenda os interesses de ambos os lados, sem que ninguém saia prejudicado.
E você, o que achou desse posicionamento da Senacon? Deixe seu comentário no campo abaixo e vamos juntos repensar o direito do consumidor.
Espero vocês no próximo post e até logo.
Olá Bom dia . Penso que saímos prejudicados pois pagamos por aula presencial e não online , teria que ter desconto sim ! No meu caso minha filha esta na 1º serie não tem como alfabetizar online e a escola esta mandando material que encontro na internet facilmente , coronavírus afetou a todos e não acho justo pagar mês integral sem estudar , precisamos resolver o problema de hoje e essa alternativa de desconto futuros não me favorece ! Até momento escola não falou que esta de ferias antecipadas , estou muito descontente .
Olá, Evandro. Acredito que as escolas ainda estão se adaptando a essa nova realidade e, infelizmente, algumas delas acabam não dando o suporte necessário aos pais. Os pais precisam ser ouvidos pelas escolas, para que elas possam encontrar alternativas que também favoreçam os pais.